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EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 202503045420 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 221299
- Registro
- 202503045420
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO DE HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus,
no qual a Defesa pleiteava o desentranhamento de depoimento de
advogado, alegando nulidade por ausência de assinatura física e
violação de sigilo profissional, em investigação por falsidade
ideológica e uso de documento falso.
2. O colegiado manteve a validade do depoimento firmado com
assinatura digital, afastou a alegada violação do sigilo
profissional e ressaltou a inadequação da via do habeas corpus para
dilação probatória, incumbindo ao Ministério Público avaliar a
pertinência e legalidade do depoimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal ou se os embargos de declaração estão sendo
utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental em recurso
ordinário em habeas corpus.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indicação de erro
material em tópico da ementa, ausente vício no julgado, autoriza a
integração por embargos de declaração; e (ii) saber se é possível o
acolhimento dos embargos exclusivamente para fins de
prequestionamento, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à
revisão do entendimento adotado.
6. A jurisprudência consolidada afirma que os embargos de declaração
não constituem via própria para rediscutir o mérito, especialmente
quando a parte busca renovar argumentos já examinados e rejeitados.
7. No caso, não há indicação concreta de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão; as alegações evidenciam mero inconformismo
com a decisão proferida no agravo regimental, impondo a rejeição dos
embargos.
8. A existência de erro material em tópico da ementa, sem
comprometimento das teses efetivamente enfrentadas de forma
exaustiva, não autoriza a integração do julgado por embargos de
declaração.
9. O prequestionamento não se admite por meio de embargos de
declaração dissociados de vício previsto no art. 619 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, somente
se prestam a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão do julgado, não podendo ser utilizados para rediscutir o
mérito da decisão. 2. A ausência de indicação concreta de vício
previsto no art. 619 do CPP impõe a rejeição dos embargos de
declaração. 3. Erro material em tópico da ementa, sem prejuízo às
teses enfrentadas, não autoriza a integração do julgado por embargos
de declaração. 4. Prequestionamento não se admite por embargos de
declaração desacompanhados de vício do art. 619 do CPP.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.