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AgInt no REsp 202502421673 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2221215
Registro
202502421673
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO MENOS ABRANGENTE NA AÇÃO ANULATÓRIA PREVIAMENTE AJUIZADA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTINÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Tendo em vista que o pedido declinado nos embargos à execução fiscal é mais amplo do que o da ação anulatória, há litispendência parcial entre ambos, configurando a continência, de modo que, não reunidos os processos, é cabível a suspensão de um deles. Precedentes. 2. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.