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EDcl no AgRg no HC 202502223337 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1012455
Registro
202502223337
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial contra acórdão que, ao julgar agravo regimental em habeas corpus, concedeu ordem de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça estadual realizasse novo julgamento dos embargos de declaração defensivos, com enfrentamento específico das alegações relativas à suposta requisição direta de informações financeiras pelo Ministério Público e à alegada violação ao princípio do promotor natural. 2. Embargante sustenta omissão do acórdão embargado, afirmando que o Tribunal de origem teria apreciado expressamente as matérias ao rejeitá-las por inovação recursal e preclusão; defesa impugna, alega insuficiência da prestação jurisdicional na origem e requer manutenção da determinação de novo julgamento. Informação posterior da origem noticia que os autos estão conclusos ao relator para o novo julgamento dos aclaratórios defensivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao ter determinado o retorno dos autos para que a instância de origem examine explicitamente as teses defensivas relativas à requisição direta de informações financeiras pelo Ministério Público e ao princípio do promotor natural. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a menção, pela instância de origem, de óbice processual por inovação recursal e preclusão equivale ao enfrentamento específico das teses suscitadas, de modo a afastar a determinação de novo julgamento; e (ii) saber se os aclaratórios podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão embargado e obter efeitos infringentes na ausência de vício previsto no art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm finalidade restrita de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da matéria nem à obtenção de efeitos infringentes sem a demonstração de vício. 6. O acórdão embargado examinou a controvérsia e concluiu pela insuficiência da prestação jurisdicional na origem, determinando novo julgamento dos embargos de declaração defensivos para enfrentamento explícito das alegações, sem reconhecimento de procedência material das teses, inexistindo omissão. 7. A referência da instância de origem à impossibilidade de apreciação por inovação recursal e preclusão não supre o dever de enfrentamento específico das teses suscitadas, razão pela qual se mantém a determinação de novo julgamento, não havendo vício no acórdão embargado. 8. As informações de que os autos já se encontram conclusos ao relator para o novo julgamento na origem reforçam a ausência de utilidade prática da pretendida rediscussão via aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes quando ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A determinação de novo julgamento dos embargos de declaração na origem visa assegurar prestação jurisdicional adequada, com enfrentamento explícito das teses suscitadas, sem implicar reconhecimento de procedência material das alegações. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.