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AgRg no AREsp 202600974024 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3207339
Registro
202600974024
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA E DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. PARADIGMAS INIDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial é de fundamentação vinculada e exige a indicação direta, objetiva e específica dos dispositivos federais tidos por violados, bem como a correlação normativa com os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois os agravantes limitaram-se à transcrição de ementas, sem a realização do necessário cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, faltando prova da similitude fática e da interpretação divergente sobre o mesmo dispositivo legal. 3. É inidônea a indicação de paradigmas oriundos de habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança ou conflito de competência, bem como a ausência de indicação de repositório oficial ou credenciado 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.