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AgRg no AREsp 202502745822 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3013157
Registro
202502745822
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. TEMA REPETITIVO N. 931. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão recorrida, que estão em consonância com o precedente qualificado desta Corte Superior: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária." (REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024.) 2. No caso, a execução da pena de multa perdura há mais de 1 ano após o cumprimento da pena corporal, sem que o Ministério Público tenha indicado elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência do sentenciado que se autodeclara incapaz de assumir o ônus financeiro e é assistido pela Defensoria Pública. 3. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.