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AgRg no AREsp 202502745822 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3013157
- Registro
- 202502745822
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA
PRESUMIDA. TEMA REPETITIVO N. 931. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da
decisão recorrida, que estão em consonância com o precedente
qualificado desta Corte Superior: "O inadimplemento da pena de
multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de
direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada
hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz
competente, em decisão suficientemente motivada, que indique
concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária."
(REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)
2. No caso, a execução da pena de multa perdura há mais de 1 ano
após o cumprimento da pena corporal, sem que o Ministério Público
tenha indicado elementos concretos capazes de afastar a presunção de
hipossuficiência do sentenciado que se autodeclara incapaz de
assumir o ônus financeiro e é assistido pela Defensoria Pública.
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.