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AgRg no AREsp 202600041108 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3143962
Registro
202600041108
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ NÃO AFASTADO. REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA VOLTADA AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Inadmitido o recurso especial pela Corte local com base na Súmula 7/STJ, incumbia à parte agravante demonstrar, de modo específico e pormenorizado, a desnecessidade de alteração das premissas fáticas fixadas ou a ocorrência de violação direta e literal de lei federal independente do contexto probatório. Nas razões, limitou-se a alegações genéricas de "revaloração jurídica" e ofensa aos arts. 155 e 621, I e III, do CPP, sem o indispensável cotejo entre os fatos estabelecidos e as conclusões jurídicas pretendidas, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A adequada impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ demanda a identificação das premissas fáticas admitidas e a demonstração de que a qualificação jurídica postulada prescinde de revolvimento do acervo probatório, o que não se verifica no caso. A referência a depoimentos de "ouvir dizer", à ausência de provas técnicas, às divergências quanto ao local do crime e a "provas novas" revela pretensão de reexame de provas, incompatível com a via especial. 3. A natureza rescisória da revisão criminal não autoriza, por si, a reabertura do mérito do especial em agravo regimental voltado ao controle da dialeticidade; o acórdão recorrido enfrentou o tema e concluiu pela improcedência da ação revisional. 4. Agravo regimental não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.