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AgInt no AgInt no REsp 202303813350 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2103942
- Registro
- 202303813350
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA.
EX-ESPOSA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.880/80, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA
LEI N. 13.954/2019. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A questão primordial para a solução da lide é definir qual o
regime jurídico que deve reger a situação da recorrente, se o
estabelecido pela Lei n. 3.765/1960, vigente na data do óbito do
militar anistiado, ou o da Lei n. 6.880/1980, que trata do Estatuto
dos Militares.
2. A jurisprudência desta Corte, na esteira do entendimento do
Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que os requisitos para a
concessão de pensão por morte devem ser aferidos de acordo com a
legislação vigente na ocasião do óbito do instituidor do benefício,
em aplicação do princípio tempus regit actum. Precedentes.
3. Nesse sentido, como na data do óbito do instituidor, militar
anistiado, estava em vigor a Lei n. 6.880/1980, com a redação a ela
conferida pela Lei n. 13.954/2019, deve ser essa a legislação
aplicável para determinar a condição de dependente da parte
recorrente objetivando o recebimento da reparação econômica.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.