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AgInt no REsp 202304540001 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2115384
Registro
202304540001
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA DE RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. ART. 487, INCISO III, ALÍNEA A, DO CPC/2015. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC/2015. IRRELEVÂNCIA PARA O ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão de pagamento de verbas atrasadas relativas a quintos e décimos está abrangida pela tese de inconstitucionalidade firmada no Tema 395/STF. 2. O pagamento administrativo realizado pela União em momento posterior à fixação do Tema n. 395/STF não configura o reconhecimento jurídico do pedido de que trata o art. 487, inciso III, alínea a, do CPC/2015, instituto que reclama manifestação expressa, clara e inequívoca da parte ré acerca da procedência da pretensão autoral. Ato administrativo praticado em sentido contrário ao paradigma vinculante firmado pela Suprema Corte não pode ser interpretado como aquiescência legítima da Fazenda Pública à pretensão deduzida em juízo. 3. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.