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AgInt no REsp 202304540001 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2115384
- Registro
- 202304540001
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO NA VIA
ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS.
IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE.
INOCORRÊNCIA DE RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. ART. 487, INCISO
III, ALÍNEA A, DO CPC/2015. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO
CPC/2015. IRRELEVÂNCIA PARA O ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA
CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
pretensão de pagamento de verbas atrasadas relativas a quintos e
décimos está abrangida pela tese de inconstitucionalidade firmada no
Tema 395/STF.
2. O pagamento administrativo realizado pela União em momento
posterior à fixação do Tema n. 395/STF não configura o
reconhecimento jurídico do pedido de que trata o art. 487, inciso
III, alínea a, do CPC/2015, instituto que reclama manifestação
expressa, clara e inequívoca da parte ré acerca da procedência da
pretensão autoral. Ato administrativo praticado em sentido contrário
ao paradigma vinculante firmado pela Suprema Corte não pode ser
interpretado como aquiescência legítima da Fazenda Pública à
pretensão deduzida em juízo.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.