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AgInt nos EDcl no AREsp 202503515519 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3049093
Registro
202503515519
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INADMISSIBILIDADE DE ARESP NA HIPÓTESE DE REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Na hipótese de negativa de seguimento por adequação a precedente repetitivo, o CPC/2015 prevê o agravo interno na origem (art. 1.030, I, b, e § 2º), sendo manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial para destrancar o apelo nobre. 5. A alegação genérica de que a matéria é de direito não afasta o óbice da Súmula 7/STJ; é necessária a demonstração específica de que a tese jurídica prescinde de reexame de fatos e provas, conforme orientação consolidada. 6. A ausência de impugnação analítica ao óbice da Súmula 83/STJ, sem a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e sem cotejo analítico, mantém hígida a decisão de inadmissibilidade. 7. Inexistindo demonstração de vício estritamente formal sanável e não havendo impugnação específica aos fundamentos suficientes do decisum, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.