← Jurioteca

AgRg no HC 202601513540 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1090661
Registro
202601513540
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE COMPROVADA POR APREENSÃO E LAUDO TOXICOLÓGICO. EXAME DE CORPO DE DELITO DESNECESSÁRIO QUANTO AO MEIO DE OCULTAÇÃO. SCANNER CORPORAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. O acórdão afastou as alegações de retaliação e de coação na confissão, confirmando a condenação com base em conjunto probatório coerente e objetivo, formado por confissão do paciente, apreensão dos invólucros expelidos, depoimentos convergentes de agentes penitenciários e registros do scanner corporal. 3. A materialidade do delito de tráfico de drogas está comprovada pela apreensão da substância entorpecente e pelo laudo toxicológico definitivo, sendo desnecessário o exame de corpo de delito quanto ao meio de ocultação ou transporte, por se tratar de circunstância acessória. 4. A alegada incongruência das imagens do scanner corporal demanda reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.