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EDcl no AgRg no AREsp 202401547601 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2625434
Registro
202401547601
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, à luz da Súmula n. 182, STJ, e dos óbices das Súmulas n. 284, STF, n. 7 e n. 83, STJ. 2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) mantida em apelação, com afastamento de preliminares de suspeição e de quebra da cadeia de custódia, validação da prova e rejeição do tráfico privilegiado. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça reafirmou os óbices sumulares e transcreveu trechos do acórdão estadual acerca da apreensão, identificação e preservação de aparelhos, afastando quebra da cadeia de custódia e destacando a necessidade de revolvimento fático-probatório. 3. Pedidos nos embargos. Alegação de omissão quanto ao dever de fundamentação, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, inadmissibilidade de provas ilícitas e inafastabilidade da jurisdição; requerimento de prequestionamento exclusivamente constitucional e de efeitos infringentes para afastar a Súmula n. 182, STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às matérias constitucionais suscitadas (CF/1988, art. 93, inciso IX; art. 5º, incisos LIV, LV, LVI e XXXV) e se houve aplicação indevida de óbices sumulares sem exame específico da tese de cadeia de custódia. 5. Há ainda mais duas questões em discussão: (i) saber se se justificam efeitos infringentes para afastar a incidência da Súmula n. 182, STJ, a fim de permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se é possível reabrir discussão probatória sobre a cadeia de custódia em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa restrita (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022), e não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. 7. O acórdão embargado explicitou, de forma suficiente, a incidência da Súmula n. 182, STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como, em reforço, a pertinência dos óbices das Súmulas n. 284, STF, n. 7 e n. 83, STJ. 8. As matérias constitucionais invocadas foram apreciadas nos limites da via eleita, estando atendido o dever de fundamentação e observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além da inafastabilidade da jurisdição. 9. A pretensão de reexame da cadeia de custódia demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7, STJ), e o acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83, STJ). 10. Efeitos infringentes são indevidos, pois o saneamento apontado não conduz, necessária e diretamente, à modificação do resultado do julgamento. 11. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que rejeitados os embargos. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LIV; CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 5º, LVI; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284; STF, Súmulas 282 e 283.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.