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AgRg no AREsp 202601210458 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3219491
- Registro
- 202601210458
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO.
DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
LEGALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA
PENA-BASE. QUANTIDADE DE 25 MIL MAÇOS DE CIGARROS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena decorre dos arts. 5º, XLVI, da
Constituição Federal, 59 do CP e 387 do CPP e impõe ao julgador a
eleição do quantum dentro da discricionariedade juridicamente
vinculada, com avaliação das oito circunstâncias judiciais na
primeira fase da dosimetria.
2. A jurisprudência legitima a majoração da pena-base pela
expressiva quantidade de cigarros apreendidos, sem critério
aritmético obrigatório, com controle de legalidade e exigência de
fundamentação idônea e concreta.
3. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pelo aumento da
pena-base em 3 meses em razão da expressiva quantidade de cigarros
apreendidos (25.000 mil maços), circunstância que evidencia maior
reprovabilidade e extrapola a gravidade típica.
4. A solução jurídica adotada reconhece a harmonia do acórdão
recorrido com o entendimento desta Corte, e incide o óbice da Súmula
n. 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.