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AgRg no AREsp 202601022120 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3207531
Registro
202601022120
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE MATERIAL BÉLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ. 2. Pretensão de restituição de material bélico, com sustentação de que o tribunal de origem examinou o pedido à luz dos arts. 118 e 120 do CPP, do art. 91, II, "a", do Código Penal e do art. 25 da Lei n. 10.826/2003. 3. Provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido, determinando a restituição do material bélico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação do tribunal de origem sobre as teses relativas à prorrogação automática de certificados expedidos e à possibilidade de devolução condicionada à regularização administrativa impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 5. A questão em discussão consiste em saber se, sem a oposição de embargos de declaração para suprir omissão, é possível superar a falta de prequestionamento, inclusive quando se trate de matéria de ordem pública, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. 7. Inexistiu prequestionamento das teses sobre prorrogação automática dos certificados e sobre devolução condicionada à regularização administrativa no acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 8. A oposição de embargos de declaração é medida adequada para provocar o enfrentamento das questões omitidas; ausente essa providência, não se admite o conhecimento do recurso especial, ainda que se alegue matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento, não suprida por embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPP, arts. 118 e 120; CP, art. 91, II, "a"; Lei n. 10.826/2003, art. 25. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023AgRg.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.