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AgRg no AREsp 202601481450 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3232678
- Registro
- 202601481450
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES
SUMULARES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial.
2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com fundamento nos
óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. A decisão agravada aplicou a
Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da inadmissão.
3. O agravante sustenta ter impugnado a incidência das Súmulas n. 7
e n. 83 do STJ e requer juízo de retratação ou submissão do agravo
regimental ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica suficiente dos fundamentos de inadmissão do recurso
especial (Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ), apta a afastar a aplicação
da Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A manutenção da decisão que aplicou a Súmula n. 182 do STJ é
devida, pois não houve impugnação específica dos fundamentos
utilizados para inadmitir o recurso especial na origem, em
desatendimento à dialeticidade recursal.
6. A alegação genérica de que não se pretende reexame de provas não
afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ; é indispensável demonstrar que
a tese recursal se apoia em fatos incontroversos já reconhecidos,
permitindo apenas revaloração jurídica, o que não foi feito.
7. Para infirmar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve
indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido
favorável, ou realizar distinguishing em relação aos julgados
colacionados na decisão de admissibilidade; inexistência de
demonstração específica na espécie.
8. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por
capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ;
Súmula n. 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
8/10/2024, DJe de 15/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de
28/3/2025
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.