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AgRg no AREsp 202601481450 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3232678
Registro
202601481450
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES SUMULARES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão. 3. O agravante sustenta ter impugnado a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e requer juízo de retratação ou submissão do agravo regimental ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica suficiente dos fundamentos de inadmissão do recurso especial (Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ), apta a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A manutenção da decisão que aplicou a Súmula n. 182 do STJ é devida, pois não houve impugnação específica dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial na origem, em desatendimento à dialeticidade recursal. 6. A alegação genérica de que não se pretende reexame de provas não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ; é indispensável demonstrar que a tese recursal se apoia em fatos incontroversos já reconhecidos, permitindo apenas revaloração jurídica, o que não foi feito. 7. Para infirmar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido favorável, ou realizar distinguishing em relação aos julgados colacionados na decisão de admissibilidade; inexistência de demonstração específica na espécie. 8. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.