← Jurioteca
EDcl no AgRg no AREsp 202505030180 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3136856
- Registro
- 202505030180
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. VÍCIO NÃO APONTADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Conforme o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
2. Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte nem sequer
aponta eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material
na decisão embargada.
3. No caso concreto, o embargante anunciou que demonstraria, de
forma minuciosa e fundamentada, a existência de omissão no julgado
embargado, mas, ao longo de toda a peça recursal, limitou-se a
afirmar, em termos genéricos e repetitivos, que argumentos
anteriores foram desconsiderados, sem precisar qual ponto concreto
haveria sido omitido. A omissão foi pressuposta, não demonstrada, o
que torna inviável até mesmo aferir se ela existe.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.