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EDcl no AgRg no AREsp 202505030180 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3136856
Registro
202505030180
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. VÍCIO NÃO APONTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Conforme o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte nem sequer aponta eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. 3. No caso concreto, o embargante anunciou que demonstraria, de forma minuciosa e fundamentada, a existência de omissão no julgado embargado, mas, ao longo de toda a peça recursal, limitou-se a afirmar, em termos genéricos e repetitivos, que argumentos anteriores foram desconsiderados, sem precisar qual ponto concreto haveria sido omitido. A omissão foi pressuposta, não demonstrada, o que torna inviável até mesmo aferir se ela existe. 4. Embargos de declaração não conhecidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.