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AgRg no REsp 202502610872 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2223484
- Registro
- 202502610872
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. INGRESSO DOMICILIAR SEM
MANDADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, em ação penal na qual o Agravante
foi condenado pelos crimes previstos no art. 33 c/c art. 40, I, e
art. 35 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, em concurso material,
com imposição de penas privativas de liberdade em regime inicial
fechado e dias-multa.
2. Fundamentos da decisão agravada. A decisão agravada afastou
negativa de prestação jurisdicional, validou o ingresso domiciliar
com base em fundadas razões e na natureza permanente do crime de
tráfico de drogas (Tema 280/STF), rejeitou nulidade por violação à
cadeia de custódia digital ao consignar que os dados foram
disponibilizados em HD de 3,63 TB desde 11/01/2022 e reconheceu a
preclusão da preliminar de cerceamento de defesa (art. 563 do CPP),
além de aplicar a Súmula 7/STJ à pretensão absolutória por
insuficiência probatória.
3. As alegações do Agravante. No agravo regimental, a defesa
sustenta: (a) nulidade por ofensa aos arts. 158-A a 158-F do CPP,
afirmando que o HD de 3,63 TB conteria apenas relatórios policiais
em PDF, sem os dados originais de ERB, conexões 3G/4G, linhas, IMEIs
e históricos de chamadas; (b) invalidade do ingresso domiciliar por
ausência de flagrância contemporânea, alegando contrariedade aos
arts. 302 e 303 do CPP diante de registro do incidente aéreo como
"fato atípico" e ingresso da Polícia Federal três dias após os
fatos; e (c) possibilidade de conhecimento da tese absolutória por
insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP) sob a categoria de
"metavaloração" das inferências probatórias, como exceção à Súmula
7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação à
cadeia de custódia de provas digitais, com consequente nulidade por
cerceamento de defesa, diante da alegada ausência de
disponibilização dos dados brutos de operadoras de telefonia; (ii)
saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi inválido,
por suposta inexistência de situação de flagrância contemporânea à
diligência; e (iii) saber se a tese de insuficiência probatória,
apresentada como "metavaloração" da qualidade das inferências
probatórias, pode ser examinada em recurso especial como exceção ao
óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem registrou que o acesso à integralidade do
material digital foi certificado desde 11/01/2022, que os dados
resultantes das quebras de sigilo constavam dos Relatórios de
Polícia Judiciária com pleno acesso às partes e que inexiste
obrigação legal de juntar todos os extratos brutos das operadoras,
de modo que eventuais irregularidades na cadeia de custódia digital
não geram nulidade automática, impondo-se a demonstração de indícios
concretos de adulteração ou manipulação e de prejuízo efetivo, o
que não foi comprovado pelo Agravante.
6. A preliminar de cerceamento de defesa relativa à cadeia de
custódia não foi renovada nas alegações finais nem objeto de
embargos de declaração contra a sentença, motivo pelo qual se operou
a preclusão temporal, nos termos do art. 563 do CPP, constituindo
fundamento autônomo suficiente para afastar a nulidade invocada.
7. Quanto ao ingresso domiciliar sem mandado, o Tribunal Regional
consignou a existência de fundadas razões, relacionadas à natureza
permanente do crime de tráfico de drogas, em consonância com o Tema
280/STF, que admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial
quando há fundadas razões, posteriormente justificadas,
especialmente em se tratando de crime permanente, o que legitima a
diligência a qualquer tempo.
8. A pretensão de reavaliar se os elementos concretos configuravam
ou não fundadas razões demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso
especial pela Súmula 7/STJ, não sendo possível desconstituir a
conclusão das instâncias ordinárias quanto à legitimidade do
ingresso domiciliar.
9. No tocante à alegada insuficiência probatória, a condenação do
Agravante foi lastreada em múltiplos elementos de prova, como
geolocalização, dados de iCloud, logística de desmontagem de
aeronave e comunicações, amplamente examinados pelo Tribunal
Regional, de modo que a revisão da suficiência e da valoração dessas
provas exigiria imersão no conjunto probatório, em afronta ao óbice
da Súmula 7/STJ, não se admitindo a construção de "metavaloração"
como exceção jurisprudencial a tal impedimento.
10. A mera alegação de possibilidade de revaloração dos fatos,
desacompanhada de impugnação específica dos fundamentos do acórdão
recorrido, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula
7/STJ sobre a tese absolutória por insuficiência de provas.
11. O agravo regimental limitou-se a reiterar teses já examinadas e
rejeitadas na decisão monocrática, sem apresentar argumentos novos
capazes de infirmar os fundamentos anteriormente adotados, em
consonância com a orientação pacífica desta Corte quanto à
manutenção de decisões agravadas nessa hipótese.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.