← Jurioteca
AgRg no AREsp 202601359886 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3229944
- Registro
- 202601359886
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência
da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma concreta, específica e integral os
fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a
afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração
específica, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas
delineadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas do recurso
especial, de que a solução não demanda reexame de fatos e provas.
5. O rebatimento da incidência da Súmula n. 283 do STF pressupõe a
demonstração de que os fundamentos autônomos e suficientes à
manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas
razões do apelo especial, mediante a transcrição de argumentos ou
trechos das razões recursais que contradizem a Corte local.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES,
Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.743.663/SP, Sexta Turma, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.231.715/PB, Sexta Turma, DJe de 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
1.552.169/RS, QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.