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AgRg no AREsp 202504340423 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3111345
Registro
202504340423
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. CASSAÇÃO DO VEREDICTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise aprofundada das provas, apontou de forma fundamentada que a condenação da agravada repousou exclusivamente sobre depoimentos por ouvir dizer, desprovidos de idoneidade para amparar o veredicto condenatório. 2. A pretensão de reformar o aresto recorrido, para restabelecer a condenação da agravada, esbarra na Súmula 7/STJ, pois exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, soberanamente analisado pela instância de origem. 3. O argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta o óbice sumular quando, para acolhê-lo, seria necessário reanalisar a qualidade e o peso dos elementos de prova descritos no acórdão impugnado. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.