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AgRg no HC 202600659992 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1076156
Registro
202600659992
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (MILÍCIA PRIVADA). MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável o aprofundado reexame de elementos de materialidade e autoria. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, baseados na gravidade em concreto do delito, no modus operandi empregado (homicídio praticado com premeditação, mediante atração da vítima e execução com disparos de arma de fogo), bem como em elementos que indicam possível atuação em organização criminosa armada (milícia privada), aptos a justificar a garantia da ordem pública. 4. A suficiência das medidas cautelares diversas da prisão foi afastada de forma motivada, diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A alegação de irregularidade do reconhecimento fotográfico não pode ser acolhida nesta via estreita, sobretudo porque a instrução processual ainda se encontra em curso, devendo eventual nulidade ser apreciada pelo juízo de origem após a cognição exauriente. 6. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.