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AgRg no HC 202601621270 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1092415
Registro
202601621270
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. RELATÓRIO INVESTIGATIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento da impetração quando manejada inadequadamente. 2. A concessão de ordem de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, circunstância não verificada no caso concreto. 3. O Tribunal de origem reconhece que a representação policial foi instruída por relatório investigativo, registros fotográficos, notícia anônima e outros elementos informativos obtidos durante diligências prévias, conferindo verossimilhança às suspeitas e suporte ao pedido de busca. 4. As investigações apontam a existência de estrutura destinada ao armazenamento, cultivo, preparo e distribuição de drogas, bem como a atuação da paciente em associação voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes. 5. A decisão judicial que autorizou a busca e apreensão encontra respaldo em elementos indiciários produzidos anteriormente à diligência, não se apoiando exclusivamente em denúncia anônima. 6. A presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, aliada à necessidade investigativa e ao risco de perecimento de provas, legitima a expedição do mandado de busca e apreensão. 7. Inexistindo nulidade na medida cautelar originária, não há fundamento para o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas ou das provas delas derivadas. 8. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.