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AgInt no REsp 202001261146 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1876854
- Registro
- 202001261146
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO/RECOLHIMENTO NA FONTE VIA DIRF.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com o parágrafo único do art. 6º da Lei 7.689/1988, são
aplicáveis à contribuição social "as disposições da legislação do
imposto de renda referente à administração, ao lançamento, à
consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo
administrativo".
2. O art. 55 da Lei nº 7.450/1985 é expresso em exigir que "o
imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente
poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica,
se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu
nome pela fonte pagadora dos rendimentos".
3. Independentemente da existência de outros documentos contábeis ou
fiscais, é necessária a DIRF para fins de comprovação da retenção
do tributo na fonte e respectiva compensação de saldo negativo de
CSLL, não podendo o Judiciário relativizar normas tributárias para
fins de compensação. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n.
2.080.083/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/202; REsp n. 1.464.043/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
16/10/2018, DJe de 30/10/201.
4. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.