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AgRg no HC 202601785907 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1095491
- Registro
- 202601785907
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para as hipóteses, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado.
2. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, é
medida excepcional, cabível apenas quando comprovadas, desde logo,
a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de
causa de extinção da punibilidade ou a ausência de materialidade ou
autoria.
3. No caso, o acórdão recorrido está motivado quanto à suficiência
da peça acusatória e à presença de justa causa, registrando
elementos informativos que evidenciam materialidade e indícios de
autoria.
4. A pretensão defensiva de trancamento exige reexame do acervo
fático-probatório, medida incompatível com a estreita via cognitiva
do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.