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AgRg no AREsp 202502907947 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3010116
- Registro
- 202502907947
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ACERVO PROBATÓRIO.
REVOLVIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A responsabilidade criminal do recorrente em relação aos fatos
imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias
antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos da prova
oral e da prova pericial produzida ao longo da instrução criminal.
2. A pretensão de absolvição por suposta insuficiência probatória
demanda o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a
conclusão das instâncias ordinárias quanto à comprovação da autoria
e da materialidade, providência vedada em recurso especial pela
Súmula n. 7 do STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de
fatos incontroversos.
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.