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AgRg no HC 202601068987 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1082965
Registro
202601068987
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. Examinada a possibilidade de concessão de ofício, as instâncias ordinárias reconheceram materialidade e autoria com base em prova oral harmônica, depoimentos policiais, apreensão de objetos ilícitos e laudos periciais, não se verificando flagrante ilegalidade apta a ensejar atuação excepcional desta Corte Superior. 3. O acórdão recorrido consignou, de forma expressa, que o paciente foi flagrado na posse de aparelho celular de origem ilícita e assentou que as circunstâncias concretas do caso evidenciam a ciência da procedência criminosa do bem, suficiente para a configuração do elemento subjetivo do tipo penal. 4. Quanto aos delitos dos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003, a não apreensão da arma de fogo, por si, não invalida a condenação quando amparada em conjunto probatório idôneo, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado dos fatos e das provas para absolvição ou desclassificação. 5. Há valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase e aplicação da agravante da reincidência na segunda fase, em fração de 2/5, diante de dupla reincidência, sendo uma específica, afastando-se alegação de bis in idem e de desproporcionalidade. 6. O regime inicial fechado foi fixado com base no quantum da pena, superior a 8 anos de reclusão, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, a, do Código Penal, além da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se evidenciando imposição automática ou ausência de fundamentação idônea 7. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.