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AgRg nos EDcl no HC 202503342222 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1032244
- Registro
- 202503342222
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE
REGIME. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE
56. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu
parcialmente a ordem, de ofício, para determinar a detração do
período de 06/03/2024 a 26/03/2025. 2. Fato relevante. Paciente
condenado pelos delitos dos arts. 121, § 2º, I, e 125, c/c art. 70,
do Código Penal, à pena de 20 anos e 5 meses de reclusão, em regime
inicial fechado. 3. Decisão agravada. Afastou a tese de não
hediondez do homicídio qualificado e indeferiu pedido de prisão
domiciliar por ausência de previsão legal, mantendo, de ofício, a
detração penal. 4. Insurgência. A defesa busca ampliar a ordem para
concessão de prisão domiciliar, alegando exercício de atividade
laborativa, vínculo familiar e atividade empresarial, e sustenta a
inaplicabilidade da hediondez ao delito praticado em 2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o homicídio
qualificado praticado em 2009 integra o rol de crimes hediondos, com
incidência de fração mais gravosa para fins de progressão de
regime; e (ii) saber se há previsão legal para concessão de prisão
domiciliar na execução penal em razão de exercício de atividade
laborativa, vínculo familiar e atividade empresarial, inclusive à
luz da Súmula Vinculante 56.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O homicídio qualificado integra o rol de crimes hediondos desde a
Lei nº 8.930/1994, sendo incontroverso que o delito foi praticado
em 2009, razão pela qual incidem os percentuais mais gravosos de
progressão de regime previstos para crimes hediondos. 7. A prisão
domiciliar pretendida não encontra amparo na legislação aplicável à
execução penal, e a Súmula Vinculante 56 não incide na hipótese
delineada; elementos pessoais como trabalho, vínculo familiar e
atividade empresarial não autorizam, por si sós, a mitigação do
regime prisional fixado. 8. O agravante limita-se a reiterar
argumentos já apreciados na decisão impugnada, sem demonstrar
ilegalidade ou teratologia apta a ensejar sua reforma, impondo-se a
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.