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EDcl no AgRg no HC 202600726790 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1077235
Registro
202600726790
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se discutia a concessão de indulto com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. 2. O acórdão embargado manteve o indeferimento do indulto por não ter transcorrido o lapso temporal mínimo exigido pelo art. 9º, X, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. 3. Alegação de omissão quanto ao distinguishing em relação a julgado invocado, à interpretação comparativa dos incisos IV, V, VI e X do art. 9º do Decreto Presidencial, e à contagem do tempo com redução legal aplicável a maiores de 60 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, à luz do art. 619 do CPP, por não enfrentar o distinguishing e a interpretação dos incisos do art. 9º do Decreto Presidencial nº 12.790/2025; e (ii) saber se os embargos de declaração podem produzir efeitos infringentes para modificar a conclusão sobre o requisito objetivo de lapso temporal, inclusive à vista da alegada redução legal para maiores de 60 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, em matéria penal, somente se prestam a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, o que não se verifica no caso concreto. 6. O acórdão embargado apreciou integralmente a controvérsia de forma sólida e fundamentada, concluindo pela ausência do lapso temporal mínimo exigido pelo art. 9º, X, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025; inconformismo da parte não caracteriza vício sanável por embargos. 7. A concessão de efeitos infringentes depende da identificação de vício específico (omissão, contradição ou obscuridade); inexistentes tais vícios, é incabível utilizar embargos para rediscutir o mérito. 8. A pretensão de reexame quanto ao distinguishing e à comparação entre incisos do art. 9º do Decreto Presidencial, bem como quanto à forma de contagem do tempo, consubstancia tentativa de renovação do debate já decidido, incompatível com a via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, na seara penal, exigem a demonstração de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade (art. 619 do CPP). 2. A ausência de vícios do art. 619 do CPP impede a concessão de efeitos infringentes e conduz à rejeição dos embargos. 3. O inconformismo da parte e a intenção de rediscutir o mérito não configuram omissão nem autorizam o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.