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AgRg no AREsp 202504619271 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3115137
Registro
202504619271
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILICITUDE DAS PROVAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de afastar a ilicitude das provas sob o argumento de mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos demanda substituição do juízo fático realizado pelo Tribunal a quo acerca da inexistência de fundadas razões para a abordagem, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a presença de justa causa para a diligência policial e a licitude das provas reclama revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via especial. 3. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.