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AgRg no AREsp 202601446907 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3233571
- Registro
- 202601446907
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA
CORROBORADA POR LAUDO E RELATÓRIO MÉDICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática fundada
no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do
STJ, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Condenação por lesão corporal leve em contexto de
violência doméstica mantida pelas instâncias ordinárias com base na
firmeza e coerência do depoimento judicial da vítima, corroborado
por laudo pericial e relatório médico que apontaram escoriações,
hematomas e petéquias cervicais.
3. Pedidos. A parte agravante sustenta ausência de dolo, legítima
defesa e agressão mútua. Afirma inexistência de exame pericial
direto e condenação essencialmente na palavra da vítima, e pede o
afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para exame dos arts. 18, I, 23,
II, 25 do Código Penal e 386 do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, a partir das
premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido, é
possível, sem revolvimento de provas, reconhecer ausência de dolo,
legítima defesa ou agressão mútua para afastar a condenação.
5. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do
delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica pode ser
comprovada por outros meios aptos, como relatório e laudo médico,
dispensando exame de corpo de delito, conforme art. 12, § 3º, da Lei
n. 11.340/2006.
6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão
de habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Aplica-se a Súmula 7/STJ, pois a pretensão de afastar as
conclusões sobre dolo, legítima defesa e agressão mútua demanda
reexame do conjunto fático-probatório, notadamente da valoração do
depoimento da vítima e dos elementos técnicos (laudo e relatório
médico).
8. A palavra da vítima, prestada sob contraditório e em consonância
com laudo pericial e relatório médico, possui relevante valor
probatório em casos de violência doméstica e é suficiente para
sustentar a autoria e a materialidade, afastando as teses
defensivas.
9. A materialidade da lesão corporal em contexto de violência
doméstica pode ser demonstrada por outros meios de prova, como
laudos e prontuários médicos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.
11.340/2006, sendo prescindível o exame de corpo de delito.
10. É inadequada a utilização de habeas corpus de ofício como via
transversa para superar óbices de admissibilidade recursal; a medida
é excepcional e depende da iniciativa do órgão julgador diante de
ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º).
11. Inexistem elementos nos argumentos do agravante que indiquem
fato incontroverso capaz de permitir o reconhecimento de excludente
de ilicitude ou ausência de dolo sem incursão no acervo probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7/STJ obsta o reexame de provas em recurso especial para
revisar conclusões das instâncias ordinárias sobre dolo, legítima
defesa e agressão mútua.
2. A palavra da vítima, quando em harmonia com elementos técnicos,
possui relevante valor probatório e pode sustentar a condenação em
casos de violência doméstica.
3. A materialidade do delito de lesão corporal em contexto de
violência doméstica pode ser comprovada por outros meios de prova,
conforme o art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006.
4. O habeas corpus de ofício é medida excepcional e não pode ser
utilizado para superar óbice de admissibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único,
II, "a" e "b"; Lei n. 11.340/2006, art. 12, § 3º; CPP, art. 654, §
2º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; CP, arts. 18, I; 23, II; 25; CPP,
art. 386.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.090.174/SP,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN
12.05.2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.169.092/RS, Rel. Min.
Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025;
STJ, AgRg no AREsp 3.088.110/ES, Rel. Min. Carlos Pires Brandão,
Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no REsp
2.209.833/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
17.09.2025, DJEN 22.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe
18.08.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe
17.12.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.