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AgRg no HC 202600229946 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1069144
- Registro
- 202600229946
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 21 DO
DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. DEPOIMENTO POLICIAL. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado com pedido de absolvição com
fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
2. Fato relevante. Condenação pelo Juízo de Violência Doméstica pela
contravenção do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, na forma do
art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006, mantida em apelação criminal.
Alegações defensivas de insuficiência probatória, utilização de
elementos colhidos apenas na fase policial, contradições em
depoimentos policiais, inexistência de laudo pericial conclusivo e
prova judicial exculpatória decorrente de retratação da vítima.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e que não
identificou flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de
ofício (CPP, art. 654, § 2º).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido; (ii) há
flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ofício; (iii) é
possível, em sede de habeas corpus, o revolvimento do conjunto
fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias; e (iv) a
inexistência de laudo pericial conclusivo e a retratação da vítima
afastam a força probatória de documentos oficiais, auto de prisão em
flagrante, declarações inquisitoriais e depoimentos de policiais
militares que indicam materialidade e autoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação consolidada dos Tribunais Superiores afasta o
cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo
o não conhecimento, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.
6. Não se constata flagrante ilegalidade no ato impugnado, porquanto
o acórdão recorrido se encontra adequadamente fundamentado, apoiado
em acervo probatório consistente e coerente com o édito
condenatório. 7. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do
conjunto fático-probatório, sendo via inadequada para reexaminar
provas já apreciadas pelas instâncias ordinárias. 8. Os depoimentos
policiais, dotados de fé pública, são aptos a embasar a condenação
quando harmônicos com demais elementos probatórios, somente se
relativizando diante de indícios de incriminação injustificada por
motivos pessoais, o que não foi demonstrado. 9. O conjunto
probatório - documentos oficiais, auto de prisão em flagrante,
declarações inquisitoriais e testemunhos dos policiais - indica
agressões físicas e verbais, bem como lesões compatíveis com
mordidas e arranhões, não sendo a retratação posterior da vítima
suficiente, por si só, para afastar a conclusão condenatória em
contexto de violência doméstica.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser
substitutivo de recurso próprio e que não concedeu a ordem de
ofício.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 654, § 2º; Decreto-Lei
nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
815.812/SP, 5ª Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.295.406/TO, 5ª Turma, j. 18.04.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.