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AgInt no REsp 202103937712 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2105203
- Registro
- 202103937712
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO
CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL. EMPRESA INDUSTRIAL TOMADORA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO DO
ESTABELECIMENTO. ART. 20, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996.
DIREITO AO CRÉDITO ASSEGURADO DE FORMA AUTÔNOMA. INAPLICABILIDADE DA
RESTRIÇÃO TEMPORAL DO ART. 33, I, DA LC N. 87/1996. AUTONOMIA DAS
MATERIALIDADES. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO (EARESP 1.775.781/SP).
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 20, caput, da Lei Complementar n. 87/1996 assegura, de
modo expresso, o direito de o sujeito passivo creditar-se do imposto
incidente sobre o recebimento de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal, hipótese autônoma e distinta daquela
referente à entrada de mercadorias, sujeita apenas às vedações
genéricas do § 1.º do mesmo dispositivo, atinentes a prestações
isentas, não tributadas ou de serviços alheios à atividade do
estabelecimento.
2. As prestações de serviços de transporte e as operações de
circulação de mercadorias constituem materialidades autônomas, com
fatos geradores, sujeitos passivos, alíquotas e bases de cálculo
próprios, de sorte que o aproveitamento do crédito relativo ao
serviço tomado pelo contribuinte industrial não se subordina à
possibilidade de creditamento da mercadoria transportada, sob pena
de ser criada, por construção pretoriana, restrição inexistente na
legislação de regência.
3. O art. 33 da Lei Complementar n. 87/1996 disciplina, em rol
exaustivo, as restrições ao creditamento previsto no art. 20,
contemplando limitações específicas para as mercadorias destinadas
ao uso ou consumo (inciso I), para a entrada de energia elétrica
(inciso II), para as mercadorias destinadas ao ativo permanente
(inciso III) e para o recebimento de serviços de comunicação (inciso
IV), sem qualquer ressalva temporal ou material quanto às
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
4. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EAREsp
1.775.781/SP (relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em
11/10/2023, DJe de 1.º/12/2023), assentou que as restrições do art.
33 da Lei Complementar n. 87/1996 devem ser interpretadas
restritivamente e que a postergação prevista no inciso I do referido
dispositivo limita-se aos itens de uso e consumo, premissa que, com
maior razão, conduz ao afastamento da pretensão fazendária de
extensão analógica daquela limitação à hipótese, ontologicamente
diversa, do recebimento de serviços de transporte.
5. As alegações do agravante reproduzem, em substância, os
fundamentos do acórdão recorrido - todos enfrentados e refutados na
decisão monocrática -, sem apresentar argumentação apta a
infirmá-la, especialmente porque pretendem condicionar o
creditamento do serviço de transporte à sorte da mercadoria
transportada, em descompasso com a autonomia das materialidades
reconhecida pela legislação complementar.
6. As questões relativas ao aproveitamento extemporâneo dos
créditos, à observância do art. 166 do Código Tributário Nacional e
à incidência da taxa SELIC não comportam exame nesta sede, porquanto
não foram objeto de apreciação pelo tribunal de origem, que denegou
integralmente a segurança no mérito, devendo tais desdobramentos
ser examinados na instância ordinária à luz da premissa de direito
ora reafirmada.
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.