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AgRg nos EDcl no AREsp 202404231889 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2790536
- Registro
- 202404231889
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUDIÊNCIA POR
VIDEOCONFERÊNCIA. RETIRADA DO RÉU DA SALA VIRTUAL. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO À DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração nos autos de agravo em recurso especial, em que se
alegou a insubsistência dos óbices apontados na decisão de
inadmissibilidade e se requereu o conhecimento e provimento do
recurso especial.
2. A defesa alegou nulidade do processo em razão da retirada do réu
da sala virtual durante os depoimentos da vítima e das testemunhas
de acusação, o que teria caracterizado cerceamento de defesa pela
impossibilidade de efetiva contradita.
3. O Tribunal de origem entendeu que a retirada do réu durante os
depoimentos foi devidamente justificada, com fundamento no art. 217
do Código de Processo Penal, visando preservar a fidedignidade da
prova e a dignidade dos depoentes, sem prejuízo à defesa, que teve
acesso aos depoimentos e oportunidade de contradita.
4. A decisão agravada também considerou que não houve violação ao
princípio da correlação, pois a condenação foi proferida com base na
capitulação jurídica dada ao fato na denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a retirada do réu da
sala virtual durante os depoimentos da vítima e das testemunhas de
acusação, em audiência realizada por videoconferência, caracteriza
cerceamento de defesa e nulidade do processo, considerando o
disposto no art. 217 do Código de Processo Penal.
6. Outra questão em discussão é saber se houve violação ao princípio
da correlação na sentença condenatória.
7. Por fim, discute-se se a condenação do agravante por
insuficiência probatória encontra óbice na Súmula nº 7, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A retirada do réu da sala virtual durante os depoimentos da
vítima e das testemunhas de acusação foi devidamente fundamentada no
art. 217 do Código de Processo Penal, visando garantir a
fidedignidade da prova e preservar a dignidade e intimidade dos
depoentes.
9. Não houve demonstração de prejuízo à defesa, pois o defensor do
agravante teve acesso aos depoimentos e oportunidade de contradita,
conforme previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
10. O princípio da correlação não foi violado, pois a condenação foi
proferida com base na capitulação jurídica dada ao fato na
denúncia, sem extrapolar os limites do pedido inicial.
11. A alegação de insuficiência probatória não pode ser revista em
sede de recurso especial, pois demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7, STJ.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 217, 563, 384; CP, arts.
59, 68.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2492577/RO, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08/08/2024, DJe em
13/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2685197/MS, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/03/2025, DJe de
18/03/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel.
Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de
23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.