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AgRg no AREsp 202601474356 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3235529
Registro
202601474356
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ILICITUDE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, no qual se alegou nulidade das provas por invasão domiciliar, dissonância com o Tema 280 do STF e com precedente acerca de consentimento do morador, e se requereu a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, com absolvição por ausência de materialidade. 2. A Corte de origem afastou a tese de violação de domicílio ao reconhecer a existência de flagrante próprio, por terem os acusados sido encontrados logo após o roubo na posse imediata da res furtiva, em diligência policial regular deflagrada após comunicação do crime, com identificação por filmagens, reconhecimento em patrulhamento e condução voluntária da guarnição à residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias configura fundadas razões e situação de flagrante aptas a legitimar o ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) saber se, na via do recurso especial, é possível revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à justa causa, à luz do óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se, constatado flagrante amparado em fundadas razões, é exigível consentimento formal do morador para a validade da busca domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inviolabilidade do domicílio comporta mitigação nas hipóteses constitucionais, e o ingresso sem mandado é legítimo quando amparado em fundadas razões e situação de flagrante delito, conforme interpretação consolidada no Tema 280 do STF (CR/1988, art. 5º, XI). 5. O acórdão recorrido reconheceu, com base em elementos concretos, a ocorrência de flagrante próprio e a existência de justa causa para a medida, diante da posse imediata da res furtiva, da diligência policial regular e da condução voluntária à residência, o que torna lícita a prova colhida. 6. A desconstituição dessa conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 7. Constatada a existência de flagrante amparado em fundadas razões, o ingresso policial independe de consentimento do morador e não exige documentação formal de assentimento para a validade da busca domiciliar. 8. A alegação de ilicitude das provas e de aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada não prospera, porque a origem da prova foi considerada lícita pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões e situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição e do Tema 280 do STF. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de justa causa para o ingresso domiciliar demanda revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Constatado flagrante amparado em fundadas razões, o ingresso policial em domicílio independe de consentimento do morador e dispensa sua documentação formal. 4. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica quando a prova originária é lícita, reconhecida pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302, II; CPP, art. 157; CPP, art. 386, VII Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no REsp 2.260.001/SC, Quinta Turma, julgado em 07.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.042.049/PR, Sexta Turma, julgado em 14.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.068.268/MG, Quinta Turma, julgado em 27.05.2026

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.