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AgRg no AREsp 202601474356 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3235529
- Registro
- 202601474356
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. JUSTA CAUSA
CONFIGURADA. ILICITUDE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que
conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, no qual se
alegou nulidade das provas por invasão domiciliar, dissonância com o
Tema 280 do STF e com precedente acerca de consentimento do
morador, e se requereu a aplicação da teoria dos frutos da árvore
envenenada, com absolvição por ausência de materialidade.
2. A Corte de origem afastou a tese de violação de domicílio ao
reconhecer a existência de flagrante próprio, por terem os acusados
sido encontrados logo após o roubo na posse imediata da res furtiva,
em diligência policial regular deflagrada após comunicação do
crime, com identificação por filmagens, reconhecimento em
patrulhamento e condução voluntária da guarnição à residência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se o contexto fático
delineado pelas instâncias ordinárias configura fundadas razões e
situação de flagrante aptas a legitimar o ingresso domiciliar sem
mandado judicial; (ii) saber se, na via do recurso especial, é
possível revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à
justa causa, à luz do óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se,
constatado flagrante amparado em fundadas razões, é exigível
consentimento formal do morador para a validade da busca domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A inviolabilidade do domicílio comporta mitigação nas hipóteses
constitucionais, e o ingresso sem mandado é legítimo quando amparado
em fundadas razões e situação de flagrante delito, conforme
interpretação consolidada no Tema 280 do STF (CR/1988, art. 5º, XI).
5. O acórdão recorrido reconheceu, com base em elementos concretos,
a ocorrência de flagrante próprio e a existência de justa causa para
a medida, diante da posse imediata da res furtiva, da diligência
policial regular e da condução voluntária à residência, o que torna
lícita a prova colhida.
6. A desconstituição dessa conclusão demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso
especial, por força da Súmula 7/STJ.
7. Constatada a existência de flagrante amparado em fundadas razões,
o ingresso policial independe de consentimento do morador e não
exige documentação formal de assentimento para a validade da busca
domiciliar.
8. A alegação de ilicitude das provas e de aplicação da teoria dos
frutos da árvore envenenada não prospera, porque a origem da prova
foi considerada lícita pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando
amparado em fundadas razões e situação de flagrante delito, nos
termos do art. 5º, XI, da Constituição e do Tema 280 do STF. 2. A
revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias
sobre a existência de justa causa para o ingresso domiciliar
demanda revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula
7/STJ. 3. Constatado flagrante amparado em fundadas razões, o
ingresso policial em domicílio independe de consentimento do morador
e dispensa sua documentação formal. 4. A teoria dos frutos da
árvore envenenada não se aplica quando a prova originária é lícita,
reconhecida pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes
citados:
CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302, II; CPP, art. 157; CPP, art.
386, VII
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280),
Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no REsp 2.260.001/SC,
Quinta Turma, julgado em 07.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.042.049/PR,
Sexta Turma, julgado em 14.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.068.268/MG,
Quinta Turma, julgado em 27.05.2026
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.