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AgInt no REsp 202303400578 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2098040
Registro
202303400578
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE IPI. ART. 5º DA LEI N. 9.826/1999. DESNECESSIDADE DE EXAME DIRETO DE ATOS INFRALEGAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DO BENEFÍCIO POR ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O exame da tese recursal exposta nas razões do recurso especial passa pela correta interpretação do alcance e sentido do art. 5º da Lei n. 9.826/1999 e, nessa medida, atende ao requisito de fundamentação vinculada que permite a inauguração da instância especial. 2. Nas razões do recurso especial, a recorrente impugnou adequadamente o fundamento central do acórdão recorrido - o alcance e o sentido do art. 5º da Lei n. 9.826/1999 -, razão pela qual não há que se cogitar da incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF. 3. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que nem o CTN nem a legislação do IPI tratam o estabelecimento industrial de forma equiparada ao estabelecimento comercial, senão quando essa equiparação se der de forma expressa, de modo que é indevida a equiparação de empresa comercial à empresa industrial para fins de suspensão de IPI. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.