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AgInt no REsp 202303400578 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2098040
- Registro
- 202303400578
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE IPI.
ART. 5º DA LEI N. 9.826/1999. DESNECESSIDADE DE EXAME DIRETO DE ATOS
INFRALEGAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE IMPUGNADO
NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E
284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DO BENEFÍCIO POR ESTABELECIMENTO
EQUIPARADO A INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O exame da tese recursal exposta nas razões do recurso especial
passa pela correta interpretação do alcance e sentido do art. 5º da
Lei n. 9.826/1999 e, nessa medida, atende ao requisito de
fundamentação vinculada que permite a inauguração da instância
especial.
2. Nas razões do recurso especial, a recorrente impugnou
adequadamente o fundamento central do acórdão recorrido - o alcance
e o sentido do art. 5º da Lei n. 9.826/1999 -, razão pela qual não
há que se cogitar da incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF.
3. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no
sentido de que nem o CTN nem a legislação do IPI tratam o
estabelecimento industrial de forma equiparada ao estabelecimento
comercial, senão quando essa equiparação se der de forma expressa,
de modo que é indevida a equiparação de empresa comercial à empresa
industrial para fins de suspensão de IPI. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.