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AgRg no AREsp 202502318285 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2971872
- Registro
- 202502318285
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES
RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
1. Nas razões do agravo interno, o agravante limita-se a reiterar o
inconformismo quanto ao mérito, sem impugnar, de modo específico,
pormenorizado e eficaz, todos os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ. "É pacífico o
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, materializado na
Súmula 182/STJ, segundo o qual a ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do
recurso" (AgRg no AREsp n. 2.271.685/DF, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, DJe de 15/10/2024).
2. A nulidade da busca veicular não se verifica. O acórdão estadual
assentou que a abordagem decorreu de informes específicos do Setor
de Inteligência, identificação de veículo com placas e
características coincidentes, presença do indivíduo nominado e
tentativa de evasão com invasão de pista em contramão. A revisão
desse quadro demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via
especial (Súmula 7/STJ). Nessa linha, "No tocante à aplicação da
Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de
inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação
específica para viabilizar o conhecimento do agravo" (AgRg no AREsp
n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
de 10/8/2022).
3. Inviável o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006. As instâncias ordinárias a afastaram com base em
dados concretos - apreensão de pouco mais de 200 g de cocaína,
múltiplas imagens e diálogos alusivos à mercancia extraídos do
telefone e confissão de prática do tráfico por ao menos dois meses
-, cuja desconstituição exigiria ampla incursão probatória (Súmula
7/STJ), além de o acórdão encontrar-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).
4. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.