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AgRg no HC 202601584109 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1091794
- Registro
- 202601584109
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPRETRAÇÃO
CONTRA ATO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O habeas corpus foi impetrado contra deliberação da
Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo, que nos autos de
execução criminal, recusou o oferecimento do ANPP na origem.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento
de habeas corpus restringe-se às hipóteses previstas no art. 105, I,
c, da Constituição Federal, notadamente quando o ato apontado como
coator emanar de tribunal sujeito à sua jurisdição ou de autoridade
expressamente contemplada no referido dispositivo constitucional, o
que não se verifica no caso.
3. O pedido formulado na presente ação já foi apreciado no
julgamento do HC n. 821.287/SP. Verifica-se, portanto, inadmissível
reiteração de pedido, porquanto não se admite nova análise da mesma
controvérsia nesta instância, em observância aos limites do
exercício da jurisdição.
4. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros
autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser
mantida a decisão que não conheceu do pedido.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.