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AgRg no HC 202504919080 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1060250
Registro
202504919080
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. 2. O agravante sustenta o cabimento do writ e a necessidade de reparo de alegada flagrante ilegalidade, pretendendo o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem nos termos requeridos na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, bem como se a alegada ilegalidade autoriza a concessão de ordem de ofício, superando os óbices de competência e de supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus foi corretamente indeferido liminarmente por ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, em desconformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não admite o manejo do writ para fins revisionais após o trânsito em julgado da condenação. 5. A Corte Superior é incompetente para processar pedido de natureza revisional travestido de habeas corpus, razão pela qual não se mostra possível superar o óbice de competência por meio da via eleita. 6. Não se verificou ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, conforme já reconhecido na decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do órgão julgador, e não direito subjetivo da parte, não podendo ser invocada como mecanismo para contornar regras de competência ou substituir recursos próprios. 8. A matéria suscitada no agravo regimental não foi submetida ao Tribunal de Justiça, de modo que sua análise originária pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria inadmissível supressão de instância, incompatível com a via do habeas corpus. 9. Mantêm-se, portanto, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.