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AgInt no REsp 202402125281 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2150159
Registro
202402125281
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE BENS. INCUMBE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PROCEDER À CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA EXECUTADA SEM CONDICIONAMENTO OU MENSURAÇÃO SOBRE EVENTUAL IMPACTO DO BLOQUEIO NO SOERGUIMENTO DA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DETERMINAR SUBSTITUIÇÃO CASO A CONSTRIÇÃO JUDICIAL RECAIA SOBRE BEM DE CAPITAL ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do convênio Sisbajud para bloqueio de ativos financeiros em execução fiscal proposta contra empresa em recuperação judicial, inexistindo vedação prévia e abstrata à penhora de valores nessa sistemática. Precedentes. 2. Não se tratando de bem de capital, a circunstância não se insere na prerrogativa prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF, dada ao juízo recuperacional, para determinar a substituição dos atos de constrição. Precedentes. 3. "É possível, até a liquidação dos valores e considerada a essencialidade do que constrito para cumprimento do plano recuperacional, que o juízo universal, de maneira cooperativa e proativa, proponha medidas alternativas - desde que efetivas - de satisfação do crédito em cobrança, de maneira a não impedir a realização do plano, porém sem descuidar dos privilégios inerentes ao crédito tributário" (REsp n. 2.195.180/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025). 4. A análise empreendida no recurso especial limitou-se à correção jurídica do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, sem reexame de matéria fático-probatória, de modo que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.