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AgRg no AREsp 202601315051 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3225153
Registro
202601315051
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. REVISÃO DO QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Tribunal de origem fixou indenização mínima por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, em 2 salários mínimos, reputando-a proporcional e razoável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível revisar o valor da indenização mínima por danos morais fixada com base no art. 387, IV, do CPP, sem o reexame das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de indenização mínima pressupõe o reexame de premissas fáticas (extensão do dano, gravidade das circunstâncias, condição econômica das partes), providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão do valor da indenização mínima por danos morais fixada com base no art. 387, IV, do CPP demanda reexame de fatos e provas e encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; STJ, Súmula 7; Lei n. 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 983 (recursos repetitivos).

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.