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AgInt no AREsp 202501065447 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2893964
Registro
202501065447
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REINTEGRAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL COM RESTRIÇÃO AO PORTE DE ARMA DE FOGO. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL E FUNDAMENTADA. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe que o julgado rescindendo tenha conferido interpretação manifestamente contrária ao dispositivo legal, violando-o de forma direta e frontal. 2. No caso, o acórdão rescindendo, que determinou a reintegração do servidor ao cargo de Guarda Municipal com a restrição ao uso de arma de fogo, fundamentou-se na gravidade da falta funcional, consistente em disparos injustificados contra pessoas abordadas e para o alto. A decisão amparou-se em interpretação possível do art. 16, parágrafo único, da Lei n. 13.022/2014, visando à adequação da condição pessoal do agente ao serviço público e à preservação do interesse social. 3. O provimento jurisdicional que adota uma das interpretações cabíveis acerca da norma jurídica, ainda que não seja a mais favorável à parte, não autoriza o manejo da ação rescisória, sob pena de transformá-la em indevido sucedâneo recursal, em afronta à estabilidade da coisa julgada. 4. Para fins de rescisão com esteio no art. 966, VII, do CPC/2015, considera-se prova nova aquela que, preexistente à decisão rescindenda, era ignorada pela parte ou da qual esta não pôde fazer uso, sendo capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável. A ausência de tais requisitos impõe o indeferimento da petição inicial. 5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.