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AgInt no AREsp 202501065447 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2893964
- Registro
- 202501065447
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REINTEGRAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL
COM RESTRIÇÃO AO PORTE DE ARMA DE FOGO. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA
DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL E
FUNDAMENTADA. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe
que o julgado rescindendo tenha conferido interpretação
manifestamente contrária ao dispositivo legal, violando-o de forma
direta e frontal.
2. No caso, o acórdão rescindendo, que determinou a reintegração do
servidor ao cargo de Guarda Municipal com a restrição ao uso de arma
de fogo, fundamentou-se na gravidade da falta funcional,
consistente em disparos injustificados contra pessoas abordadas e
para o alto. A decisão amparou-se em interpretação possível do art.
16, parágrafo único, da Lei n. 13.022/2014, visando à adequação da
condição pessoal do agente ao serviço público e à preservação do
interesse social.
3. O provimento jurisdicional que adota uma das interpretações
cabíveis acerca da norma jurídica, ainda que não seja a mais
favorável à parte, não autoriza o manejo da ação rescisória, sob
pena de transformá-la em indevido sucedâneo recursal, em afronta à
estabilidade da coisa julgada.
4. Para fins de rescisão com esteio no art. 966, VII, do CPC/2015,
considera-se prova nova aquela que, preexistente à decisão
rescindenda, era ignorada pela parte ou da qual esta não pôde fazer
uso, sendo capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável.
A ausência de tais requisitos impõe o indeferimento da petição
inicial.
5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência
desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.