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AgRg no AREsp 202601475823 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3233729
- Registro
- 202601475823
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da
pena. Homicídio simples. Valoração negativa das consequências do
crime pela vulnerabilidade da vítima JOVEM. Súmula 83/STJ. Fração de
1/6. Aberratio ictus e inexistência de bis in idem. Agravo
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial em ação penal de homicídio (art. 121,
caput, do Código Penal), no qual se alegou violação ao art. 59 do
Código Penal e dissídio jurisprudencial, pretendendo a fixação da
pena-base abaixo do mínimo legal ou, alternativamente, no mínimo
legal, em razão da primariedade e dos bons antecedentes.
2. Pena-base fixada acima do mínimo legal, em 7 anos de reclusão,
com fundamento na valoração negativa das consequências do crime:
morte de adolescente de 16 anos, atingido por erro na execução
(aberratio ictus).
3. O acórdão estadual manteve a dosimetria e a exasperação da
pena-base pelas consequências do crime; a decisão agravada aplicou a
Súmula 83/STJ por alinhamento da orientação jurisprudencial e
reputou proporcional o acréscimo de 1/6 sobre o mínimo legal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a valoração
negativa das consequências do crime, fundada na maior
vulnerabilidade da vítima adolescente e no fato de ter sido atingida
por erro na execução, constitui motivação idônea para fixar a
pena-base acima do mínimo legal, mesmo quando o réu é primário e de
bons antecedentes; (ii) saber se há bis in idem na utilização do
erro na execução como elemento justificativo da exasperação; e (iii)
saber se a fração de 1/6 aplicada na primeira fase da dosimetria
observa os parâmetros de proporcionalidade e a discricionariedade
vinculada do julgador, à luz da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
admite a valoração negativa das consequências do crime para elevar a
pena-base quando demonstrado que os efeitos da conduta ultrapassam
o previsto no tipo penal, como na hipótese de vítima adolescente ou
jovem, circunstância concreta que confere maior reprovabilidade ao
fato e extrapola elementares do homicídio.
5. O alinhamento do acórdão recorrido à orientação desta Corte atrai
o óbice da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso
especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
6. Inexistência de bis in idem: o erro na execução não foi utilizado
como causa de aumento, qualificadora ou efeito jurídico autônomo,
mas apenas descrito para evidenciar que o resultado morte alcançou
vítima adolescente não visada, justificando, de forma concreta, a
valoração negativa do vetor "consequências do crime" com base na
idade do ofendido.
7. A fração de 1/6 sobre o mínimo legal aplicada na primeira fase da
dosimetria está dentro dos parâmetros referenciais utilizados por
esta Corte (1/6 da mínima ou 1/8 do intervalo cominado), e decorre
de discricionariedade vinculada, condicionada à fundamentação idônea
e à proporcionalidade, presentes no caso.
8. A primariedade e os bons antecedentes não impõem, por si sós, a
fixação da pena-base no mínimo legal, quando existentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente motivadas.
9. A alegação de menor participação (condução da motocicleta) não
afasta a coautoria nem o liame subjetivo com o executor, não se
mostrando elemento suficiente para reduzir a pena-base diante da
concreta gravidade das consequências do crime reconhecida pelas
instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A valoração negativa das consequências do crime é idônea para
elevar a pena-base do homicídio quando demonstrado que o resultado
atinge vítima adolescente ou jovem, extrapolando os elementos do
tipo penal. 2. A fração de 1/6 sobre o mínimo legal aplicada na
primeira fase da dosimetria está dentro dos parâmetros referenciais
utilizados por esta Corte (1/6 da mínima ou 1/8 do intervalo
cominado), e decorre de discricionariedade vinculada, condicionada à
fundamentação idônea e à proporcionalidade. 3. A primariedade e os
bons antecedentes não obrigam a fixação da pena-base no mínimo legal
diante de circunstância judicial desfavorável devidamente motivada.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59; CP, art. 121, caput; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.148.001/GO, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe
04.10.2022; STJ, AgRg no HC 717.472/MS, Sexta Turma, j. 05.04.2022,
DJe 08.04.2022; STJ, AgRg no REsp 1.851.435/PA, Terceira Seção, j.
12.08.2020, DJe 21.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.585.383/SC,
Segunda Turma, DJe 07.05.2020; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp
1.617.439/PR, Quinta Turma, DJe 28.09.2020; STJ, AgRg no REsp
1.986.657/DF, Quinta Turma, j. 05.04.2022, DJe 11.04.2022; STJ, AgRg
no AREsp 1.995.699/SP, Quinta Turma, j. 05.04.2022, DJe 19.04.2022;
STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Sexta Turma, DJe 09.10.2020; STJ, AgRg
no AREsp 2.388.909/ES, Sexta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 28.04.2025
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.