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EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 202502383236 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2975891
Registro
202502383236
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE PREMISSA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame do mérito decidido. 2. A decisão embargada enfrentou de modo suficiente as teses deduzidas, indicando que a modificação do julgado exigiria incursão nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ, e demonstrando a conformidade do acórdão local com a jurisprudência desta Corte acerca dos limites da pronúncia e da manutenção de qualificadoras não manifestamente improcedentes, hipótese de incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Não se configura omissão pelo não enfrentamento de julgados citados pelo recorrente, quando as razões de decidir se mostram suficientes para a manutenção do decisum (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.113.868/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023). 4. Inexistente erro de premissa, pois o entendimento adotado partiu das circunstâncias fáticas delineadas na origem e da natureza jurídica das teses suscitadas, incompatíveis com a via eleita. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.