← Jurioteca
AgRg no AREsp 202601263977 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3222780
- Registro
- 202601263977
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial.
Violência doméstica. Lesão corporal (CP, art. 129, § 13).
Prequestionamento. Indenização mínima por dano moral (Tema 983/STJ).
Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra
acórdão de Tribunal estadual que, em apelação ministerial, reformou
sentença absolutória e condenou o recorrente pelo crime do art. 129,
§ 13, do Código Penal, fixando pena de 2 anos de reclusão em regime
inicial aberto, com suspensão condicional da pena, e fixando
indenização mínima de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
2. Defesa que alega: (i) legítima defesa e, subsidiariamente,
absolvição por insuficiência probatória (CP, art. 25; CPP, art. 386,
VII); (ii) afronta ao art. 155 do CPP por suposto apoio da
condenação em elementos extrajudiciais; (iii) incidência da causa de
diminuição do art. 129, § 4º, do CP (violenta emoção); e (iv)
necessidade de instrução específica para fixação do valor mínimo de
indenização (CPP, art. 387, IV), com pedido de afastamento ou
redução do quantum indenizatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível, em
recurso especial, reconhecer legítima defesa ou absolvição por
insuficiência de provas; (ii) saber se há prequestionamento quanto à
necessidade de instrução específica para fixação de valor mínimo de
indenização por dano moral (CPP, art. 387, IV), e se tal fixação
prescinde de instrução probatória nos casos de violência doméstica;
(iii) saber se a condenação violou o art. 155 do CPP por se apoiar
exclusivamente em elementos informativos extrajudiciais; (iv) saber
se é possível reconhecer, na via especial, a causa de diminuição do
art. 129, § 4º, do CP; e (v) saber se a redução do valor
indenizatório é compatível com a via estreita do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. Incidência da Súmula 7/STJ: o reconhecimento de legítima defesa
ou a absolvição por insuficiência probatória demandam revolvimento
do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial.
6. Ausência de prequestionamento quanto à "inexistência de instrução
específica" para a indenização mínima e não alegação de violação ao
art. 619 do CPP no recurso especial: aplicação das Súmulas 211/STJ
e 282/STF.
7. Em consonância com o Tema 983/STJ, nos casos de violência contra
a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a
fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde
que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que
não especificada a quantia, e independentemente de instrução
probatória.
8. Não houve violação ao art. 155 do CPP, uma vez que o acórdão
estadual assentou condenação lastreada em laudo pericial e prova
oral produzida sob contraditório, além de elementos formais (auto de
prisão em flagrante e boletim de ocorrência).
9. O reconhecimento da causa de diminuição do art. 129, § 4º, do CP
demanda revaloração das circunstâncias concretas, também obstada
pela Súmula 7/STJ.
10. Redução do valor da indenização mínima, fundada em juízo de
proporcionalidade e em elementos fáticos apreciados pela instância
ordinária, é incompatível com a via especial por exigir reexame
fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Em recurso especial, é vedado o revolvimento do conjunto
fático-probatório para rediscutir suficiência da prova, legítima
defesa e incidência da causa de diminuição do art. 129, § 4º, do CP
(Súmula 7/STJ). 2. Nos casos de violência contra a mulher praticados
no âmbito doméstico e familiar, é possível fixar valor mínimo
indenizatório por dano moral, mediante pedido expresso da acusação
ou da ofendida, independentemente de instrução probatória (Tema
983/STJ).
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 25; CP, art. 28, II; CP, art. 129, § 4º; CP, art. 129, §
13; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 387, IV; CPP, art.
619; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF; Tema 983/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 983 (repetitivo); STJ, AgRg no AREsp 1.699.508/SP, Sexta
Turma, DJe 25.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 644.418/TO, Quinta Turma,
DJe 01.12.2015; STJ, AgRg no REsp 2.046.399/MG, Quinta Turma, DJe
24.03.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.