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AgRg no REsp 202501740737 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2214077
Registro
202501740737
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS PREVIAMENTE APURADOS. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FISHING EXPEDITION. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, IV, V E VI, DA LEI N. 11.343/2006. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE, USO DE ARMA E TRAFICÂNCIA INTERESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão agravada enfrenta, ainda que de forma concisa, as teses defensivas suscitadas, com adoção de fundamentação per relationem admitida pela jurisprudência desta Corte Superior. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite fundamentação sucinta nas decisões que autorizam interceptação telefônica, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 2º e 5º da Lei n. 9.296/1996. 3. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que a medida cautelar foi precedida de informações, denúncias e levantamentos realizados pelo serviço de inteligência policial, bem como de diligências investigativas prévias, afastando a alegação de interceptação telefônica como primeiro ato investigativo ou de medida meramente prospectiva. 4. A conclusão pretendida pela defesa, no sentido de inexistirem indícios mínimos de autoria e materialidade ou de que a interceptação teria sido baseada exclusivamente em relatório genérico, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. As causas de aumento previstas no art. 40, IV, V e VI, da Lei n. 11.343/2006 foram mantidas com base em elementos concretos dos autos, consistentes na participação de adolescente na organização criminosa, no emprego de arma de fogo evidenciado por apreensões e diálogos interceptados, bem como na atuação interestadual da associação voltada ao tráfico de drogas. 6. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.