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AgRg no REsp 202501740737 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214077
- Registro
- 202501740737
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE
INDÍCIOS PREVIAMENTE APURADOS. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE
FISHING EXPEDITION. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, IV, V E VI, DA LEI N. 11.343/2006.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE, USO DE ARMA E
TRAFICÂNCIA INTERESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão
agravada enfrenta, ainda que de forma concisa, as teses defensivas
suscitadas, com adoção de fundamentação per relationem admitida pela
jurisprudência desta Corte Superior.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite
fundamentação sucinta nas decisões que autorizam interceptação
telefônica, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos
previstos nos arts. 2º e 5º da Lei n. 9.296/1996.
3. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que a medida
cautelar foi precedida de informações, denúncias e levantamentos
realizados pelo serviço de inteligência policial, bem como de
diligências investigativas prévias, afastando a alegação de
interceptação telefônica como primeiro ato investigativo ou de
medida meramente prospectiva.
4. A conclusão pretendida pela defesa, no sentido de inexistirem
indícios mínimos de autoria e materialidade ou de que a
interceptação teria sido baseada exclusivamente em relatório
genérico, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
5. As causas de aumento previstas no art. 40, IV, V e VI, da Lei n.
11.343/2006 foram mantidas com base em elementos concretos dos
autos, consistentes na participação de adolescente na organização
criminosa, no emprego de arma de fogo evidenciado por apreensões e
diálogos interceptados, bem como na atuação interestadual da
associação voltada ao tráfico de drogas.
6. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.