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AgRg no AREsp 202600353819 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3168885
Registro
202600353819
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a análise da pretensão recursal, voltada a desconstituir os fundamentos concretos adotados pelo Tribunal de origem para a valoração negativa da culpabilidade, pressupõe necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via do recurso especial. 2. A exasperação da pena-base está fundamentada em dados concretos que evidenciam a maior reprovabilidade da conduta, circunstâncias que denotam o desvalor da culpabilidade e justificam a exasperação da pena. 3. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.