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AgRg no AREsp 202600353819 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3168885
- Registro
- 202600353819
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA EM
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CULPABILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a análise da
pretensão recursal, voltada a desconstituir os fundamentos concretos
adotados pelo Tribunal de origem para a valoração negativa da
culpabilidade, pressupõe necessariamente o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável na via do recurso
especial.
2. A exasperação da pena-base está fundamentada em dados concretos
que evidenciam a maior reprovabilidade da conduta, circunstâncias
que denotam o desvalor da culpabilidade e justificam a exasperação
da pena.
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.