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AgInt no REsp 202301915718 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2077942
- Registro
- 202301915718
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO. DRAWBACK-SUSPENSÃO.
DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO DE EXPORTAÇÃO DOS INSUMOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A DECLARAÇÃO DE
IMPORTAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. TERMO INICIAL. TRINTA DIAS APÓS O
ENCERRAMENTO DA VALIDADE DO ATO CONCESSÓRIO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência da 1ª Seção do STJ, no regime
especial de importação de drawback, ocorrida a descaracterização do
regime com a nacionalização dos insumos não utilizados, os
consectários da mora ligados ao tributo, juros e correção monetária,
devem fluir a partir do fato gerador do tributo suspenso, no caso,
o registro da declaração de importação na repartição aduaneira,
enquanto a multa de mora será exigida somente após escoado o prazo
de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 340 e 342 do Decreto n.
4.543/2002. (EREsp n. 1.580.304/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 23/9/2021.).
2. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.