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AgRg no HC 202505106515 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1064107
- Registro
- 202505106515
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o writ, com aplicação do
enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada por suposta prática
dos delitos previstos nos artigos 147, § 1º, e 150, c/c o artigo 14,
II, todos do Código Penal, em concurso material, no contexto de
violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 7º, II, da Lei
11.340/2006). O agravante sustenta constrangimento ilegal por
ausência de fundamentação concreta da preventiva, falta de
contemporaneidade entre o decreto (04/08/2025) e o cumprimento
(16/12/2025), e inidoneidade de prova digital (capturas de tela sem
perícia, autenticação e cadeia de custódia - arts. 158-A e seguintes
do CPP), além de pleitear medidas cautelares diversas.
3. Decisão agravada. Manutenção do óbice da Súmula n. 691/STF por
inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão da
origem que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar o
óbice da Súmula n. 691/STF para conhecer de habeas corpus que
investe contra indeferimento de liminar na origem; e (ii) saber se
há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a
mitigação da Súmula e o exame imediato das alegações de nulidade e
desproporcionalidade da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O óbice da Súmula n. 691/STF incide quando o writ investe contra
decisão que indeferiu liminar em habeas corpus na origem, cabendo
mitigação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade
ou teratologia.
6. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade ou
teratologia na decisão da origem que negou a medida de urgência,
razão pela qual não se afasta a aplicação da Súmula n. 691/STF.
7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua
manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos.
8. A superação do óbice acarretaria indevida supressão de instância,
devendo ser resguardada a competência do Tribunal de origem para
apreciação do mérito do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que aplicou a Súmula n. 691/STF.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.