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AgRg no AREsp 202600786518 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3194739
Registro
202600786518
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182 E N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. O agravante sustenta, no regimental, que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade teriam sido efetivamente atacados, requerendo juízo de retratação ou submissão ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não impugnou de forma específica e concreta o óbice da Súmula n. 83/STJ aplicado na origem, limitando-se a negar sua incidência, sem demonstrar a superação do entendimento por precedentes contemporâneos ou supervenientes, nem realizar distinguishing em relação aos precedentes utilizados na decisão de admissibilidade. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de ataque específico a todos os fundamentos atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 6. Mantém-se a decisão agravada, por inexistir enfrentamento suficiente dos fundamentos que embasaram a inadmissão do recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.