← Jurioteca
AgRg no HC 202504253001 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1048330
- Registro
- 202504253001
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DO
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão que denegou a
ordem e manteve a prisão preventiva decretada no curso de
investigação por crimes previstos nos arts. 33, caput (quatro
vezes), e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2. A decisão agravada não conheceu do writ por configurado sucedâneo
do recurso ordinário constitucional (CF, art. 105, II, "a"),
examinando de ofício eventual ilegalidade flagrante (CPP, art. 654,
§ 2º) e concluindo pela higidez do decreto prisional, lastreado em
elementos concretos extraídos de investigação telemática que apontam
habitualidade delitiva e inserção em estrutura organizada de
mercancia de grandes quantidades de entorpecentes (negociações
sucessivas de 49 kg, 70 kg, 40 kg e 30 kg de maconha).
3. A defesa sustenta: (i) necessidade de conhecimento do habeas
corpus; (ii) nulidade da preventiva por fundamentação genérica e
afronta aos arts. 93, IX, da CF e 315, § 2º, III, do CPP; (iii)
ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; (iv) condições pessoais
favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita); e (v)
suficiência das medidas do art. 319 do CPP, à luz da
proporcionalidade e da subsidiariedade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
pode ser conhecido como sucedâneo do recurso ordinário
constitucional, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante; (ii)
o decreto de prisão preventiva padece de ausência de fundamentação
concreta, em violação aos arts. 93, IX, da CF e 315, § 2º, III, do
CPP, bem como dos requisitos do art. 312 do CPP; e (iii) as
condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas do
art. 319 do CPP são suficientes para substituir a prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação da Terceira Seção desta Corte Superior restringe o
uso do habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário
constitucional, admitindo exame apenas diante de ilegalidade
flagrante aferida pelo conjunto probatório dos autos; correta a
negativa de conhecimento do writ.
6. A prisão preventiva está amparada em elementos concretos:
interceptações e dados telemáticos indicam negociações reiteradas de
grandes quantidades de maconha, habitualidade e atuação em
estrutura organizada de distribuição de entorpecentes em diversos
municípios, o que evidencia a gravidade concreta e a periculosidade,
atendendo ao art. 312 do CPP.
7. Inexistente violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e
315, § 2º, III, do CPP, pois a decisão prisional individualizou a
participação do agravante, descreveu fatos específicos, quantidades
negociadas e os elementos que respaldam a imputação; o acórdão
confirmou a motivação idônea.
8. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não afastam a
necessidade da prisão preventiva quando presentes dados objetivos
que revelam risco concreto à ordem pública, segundo entendimento
consolidado.
9. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se
inadequadas e insuficientes frente à sofisticação da estrutura
criminosa, posição de relevo do agravante e habitualidade delitiva,
não neutralizando o risco de reiteração e a necessidade de garantia
da ordem pública.
10. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já
refutados, sem demonstrar desacerto específico da decisão singular,
em afronta à dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.