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AgRg no RHC 202601637734 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 237237
- Registro
- 202601637734
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o
reconhecimento de nulidades das abordagens policial e do ingresso em
domicílio, a declaração de ilicitude das provas e a revogação da
custódia cautelar, com substituição por medidas diversas.
2. Denúncias indicaram entrega de substância entorpecente do tipo
"lança-perfume" por indivíduo identificado, em região conhecida por
comércio ilícito de drogas. Policiais realizaram diligência,
abordaram o veículo do flagranteado, apreenderam frascos contendo
entorpecente e, em sequência, localizaram na residência do agravante
porções de maconha e balança de precisão.
3. A Corte estadual considerou válidas as buscas pessoal e
domiciliar, reconhecendo a existência de fundadas razões e a
natureza permanente do delito para legitimar o ingresso no domicílio
sem mandado (CF, art. 5º, XI; CPP, art. 302, I). A custódia
preventiva foi mantida para garantia da ordem pública, à vista de
dados concretos, inclusive reincidência específica e processos
criminais em curso, com fundamentação em conformidade com o art. 93,
IX, da CF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se havia fundadas razões
para a abordagem policial e o ingresso no domicílio sem mandado,
legitimando as buscas pessoal e domiciliar e as provas delas
derivadas; (ii) saber se a via do habeas corpus e de seu recurso
comporta o revolvimento fático-probatório necessário para
desconstituir a dinâmica do flagrante; e (iii) saber se a prisão
preventiva se encontra devidamente fundamentada para garantia da
ordem pública e se são cabíveis medidas cautelares diversas da
prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As instâncias ordinárias assentaram, com fundamentação
suficiente, a existência de fundadas razões para a atuação policial,
com denúncia corroborada por diligências e flagrante de entrega de
entorpecente, contexto que, aliado à natureza permanente do delito,
legitima o ingresso em domicílio sem mandado (CF, art. 5º, XI; CPP,
art. 302, I).
6. A análise pretendida quanto à dinâmica do flagrante e à
regularidade da abordagem demanda dilação probatória e reexame do
acervo fático-probatório, providências incompatíveis com a via
estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário.
7. A prisão preventiva foi corretamente mantida para a garantia da
ordem pública, com base em dados concretos (reincidência específica,
processos criminais em curso, indícios de autoria e materialidade),
não sendo suficientes condições pessoais favoráveis para afastar a
medida extrema, nem cabível a substituição por cautelares diversas
diante do risco de reiteração delitiva (CPP, art. 312).
8. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.