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AgRg no RHC 202601637734 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
237237
Registro
202601637734
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de nulidades das abordagens policial e do ingresso em domicílio, a declaração de ilicitude das provas e a revogação da custódia cautelar, com substituição por medidas diversas. 2. Denúncias indicaram entrega de substância entorpecente do tipo "lança-perfume" por indivíduo identificado, em região conhecida por comércio ilícito de drogas. Policiais realizaram diligência, abordaram o veículo do flagranteado, apreenderam frascos contendo entorpecente e, em sequência, localizaram na residência do agravante porções de maconha e balança de precisão. 3. A Corte estadual considerou válidas as buscas pessoal e domiciliar, reconhecendo a existência de fundadas razões e a natureza permanente do delito para legitimar o ingresso no domicílio sem mandado (CF, art. 5º, XI; CPP, art. 302, I). A custódia preventiva foi mantida para garantia da ordem pública, à vista de dados concretos, inclusive reincidência específica e processos criminais em curso, com fundamentação em conformidade com o art. 93, IX, da CF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se havia fundadas razões para a abordagem policial e o ingresso no domicílio sem mandado, legitimando as buscas pessoal e domiciliar e as provas delas derivadas; (ii) saber se a via do habeas corpus e de seu recurso comporta o revolvimento fático-probatório necessário para desconstituir a dinâmica do flagrante; e (iii) saber se a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada para garantia da ordem pública e se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instâncias ordinárias assentaram, com fundamentação suficiente, a existência de fundadas razões para a atuação policial, com denúncia corroborada por diligências e flagrante de entrega de entorpecente, contexto que, aliado à natureza permanente do delito, legitima o ingresso em domicílio sem mandado (CF, art. 5º, XI; CPP, art. 302, I). 6. A análise pretendida quanto à dinâmica do flagrante e à regularidade da abordagem demanda dilação probatória e reexame do acervo fático-probatório, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário. 7. A prisão preventiva foi corretamente mantida para a garantia da ordem pública, com base em dados concretos (reincidência específica, processos criminais em curso, indícios de autoria e materialidade), não sendo suficientes condições pessoais favoráveis para afastar a medida extrema, nem cabível a substituição por cautelares diversas diante do risco de reiteração delitiva (CPP, art. 312). 8. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.