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EDcl no AgRg no HC 202601809743 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1095988
Registro
202601809743
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE DEBATE NO PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa ao artigo 65, III, "d", do Código Penal, no âmbito do Tribunal do Júri, a aplicação da atenuante da confissão espontânea depende obrigatoriamente de ter sido sustentada durante os debates em plenário. Isso ocorre porque os veredictos do Conselho de Sentença não exigem fundamentação detalhada, sendo guiados pelo princípio constitucional da íntima convicção (art. 5º, XXXVIII, CF/88). 2. No caso, a Corte local é clara ao afirmar que "o [paciente] permaneceu em silêncio em Plenário, e não há registro na ata de julgamento de que a defesa técnica tenha sustentado a confissão como tese para obter um veredito mais favorável", motivo pelo qual "reconhece[u] a impossibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea no presente caso". Diante dessa ausência de motivação explícita, torna-se inviável para o Tribunal de Apelação aferir se a admissão do fato pelo réu influenciou diretamente a decisão dos jurados. Portanto, o reconhecimento dessa causa de redução de pena pressupõe, necessariamente, que ela tenha sido manifestada e debatida perante o corpo de jurados. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.